Seus direitos

Décimo terceiro, férias, dissidio, rescisão trabalhista e etc... é muito complicado nâo? Calma neste espaço vamos tratar destes assuntos, sempre com um tema interessante e atual.

Esta saindo da empresa, o projeto acabou? houve redução de colaboradores? bom, o nosso sindicato presta serviço de orientação e assistencia trabalhista gratuitamente, mas nem sempre sabemos onde fica o sindicato local, no trecho isto é muito comum, então nestas horas este site do qual vamos falar é uma mão na roda, nós do "os executantes", orientamos que este serviço não substitui a ida a um profissional qualificado, mas nos dar um valor rescisório com uma media muito boa de diferença, testem e façam como muitos, para saber na comodidade da internet o que mais ou menos será valor da rescisão.

Bom faremos uma simulação neste tutorial passo-a-passo, no final o link para o site:

Primeiro vamos ao site calculo exato, ele abrirá nesta tela

A primeira parte é sobre o periodo trabalhado ou seja as datas de entrada e saida da empresa

 1: aqui coloque a data de admissão no nosso exemplo o dia 10/01/2010

 

 2: aqui coloque a data de demissão, usaremos a data 20/07/2010

 

A segunda parte é sobre o motivo da rescisão, ao clicar na seta ao lado abrirá varias opções selecione a que se aplica no seu caso, aqui neste tutorial usaremos a opção da demissão sem justa causa

 

Agora clique continuar abaixo e vamos para a segunda etapa do processo

 

Ao clicar se abrirá esta tela ***

 

Aqui temos que informar o valor do ultimo salario, informaremos o valor de R$1.000,00

 

Aqui se o aviso previo é trabalhado ou indenizado, no nosso caso não trabalhamos cumprindo o aviso previo então ele é indenizado, ao clicar na seta ao lado aparecerá esta opção

 

Agora vamos clicar na seta para passarmos para a ultima etapa do processo

 

A terceira parte temos o descritivo da nossa rescisão, onde o primeiro campo são as informações que informa-mos, importante a informação de que ainda temos direito aos 40% do FGTS, que aqui não vem calculado

 

Abaixo informações sobre salarios, decimos, ferias...

No fim da pagina as opções de imprimir, salvar em seu computador e exportar para um editor de texto.

 

O site oferece outros serviços mas aqui vamos enfatizar este calculo, e abaixo um aviso do site.

Bom é isso, nós esperamos que tenham gostado da dica e lógico, que as diferenças de valores são devido aos aumentos de salarios, horas extras, premios, que porventura tenham ocorrido durante o tempo de empresa, mas o legal é que feito em casa e com poucas informações, nos dar uma noção bem aproximada do valor real a ser recebido.

Agora clique no link e vá ao site fazer sua consulta.

clique aqui

 

 Os executantes.

 

 

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Pesquisar no site

 

Como é feito o piso salarial? É definido por acordo coletivo ou é lei?


Os pisos salariais podem ser estabelecidos por lei ou pelos acordos e convenções coletivas entre entidades patronais e dos trabalhadores. Na maioria das vezes são estipulados pelos acordos e convenções coletivas de trabalho.
Se o empregado faltar, injustificadamente, em um dos seis dias que antecedem o descanso semanal, perderá o direito a ele?
Não. O empregado continuará a ter direito ao descanso, que é matéria de ordem social, perdendo, contudo, o direito à remuneração pelo dia de descanso semanal.

O que é e quem tem direito ao salário-família?

O salário-família é um benefício que a Previdência Social oferece ao trabalhador que tem filhos de até 14 anos de idade e recebe salário não superior a R$789,30.
O valor do salário-família será de R$ 27,24, por filho de até 14 anos incompletos ou inválido, para quem ganhar até R$ 531,12. Para o trabalhador que receber de R$ 531,13 até R$ 798,30, o valor do salário-família por filho é de R$ R$ 19,19.
Para ter direito o empregado que se enquadre nos requisitos deve entregar ao empregador cópia da certidão de nascimento dos filhos e apresentar a Carteira de Vacinação.
O empregador deduz o valores do salário-família das contribuições previdenciárias que recolhe à Previdência Social.

 

A lei permite que a empresa faça revista nos empregados?

A legislação brasileira não possui um regramento específico quanto à permissão/vedação de revista nos empregados pelo empregador. Todavia, há regras e princípios gerais que norteiam o sistema jurídico brasileiro, de modo que é possível dele defluir o que, caso a caso, é admissível e o que não se é tolerado, em relação ao assunto.

O empregador tem como prerrogativa o poder diretivo, que abarca não apenas a organização das atividades empresariais, mas também a fiscalização e controle da prestação do trabalho, inclusive com a imposição de sanções aos empregados em face do descumprimento de suas obrigações contratuais. Todavia, tal prerrogativa não é absoluta. Ela está limitada pelos princípios constitucionais que protegem a liberdade, intimidade e dignidade da pessoa do trabalhador.

Se por um lado a Constituição Federal legitima a revista dos empregados como forma de defender o patrimônio do empregador, com arrimo no direito de propriedade (art. 5º, XXII), por outro lado, ela também afasta a viabilidade jurídica de condutas fiscalizatórias do empregador que afrontem a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem do empregado (art. 5º, X), sua liberdade (art. 5º, caput), ou que o submeta a tratamento desumano ou degradante (art.5º, III). No caso específico das mulheres, a Consolidação das Leis do Trabalho possui preceito vedatório expresso de revista íntima em trabalhadoras (art. 373-A, VI).

Significa dizer, pois, que o empregador pode, em tese, efetuar a revista dos empregados, desde que não agrida seus direitos personalíssimos. Trata-se de compatibilizar os direitos de cada um dos pólos da relação laboral, e avaliar, no caso prático, a razoabilidade e moderação do procedimento adotado pelo empregador em relação a seus empregados, bem como a inexistência de exposição dos mesmos a situações constrangedoras, humilhantes, vexatórias ou que exponham sua intimidade.

Desta forma, há inúmeros julgados do TST avaliando situações fáticas e uma tendência a se considerar regular, por exemplo, a revistas de bolsas, sacolas e mochilas e irregular a revista corporal, assim considerada aquela em que há contato físico.

 

Para que serve o contrato de experiência?

O contrato de experiência serve para o patrão conhecer as habilidades do trabalhador e para o trabalhador conhecer as condições e o ambiente de trabalho que estão sendo oferecidos a ele. Esse contrato deve ser anotado na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CPTS) até 48 horas após a contratação.

O prazo máximo de duração de um contrato de experiência pode variar de 30, 45, 60 ou até 90 dias. Porém, ao completar 90 dias, ele passar a valer como contrato por prazo indeterminado. Se o empregado for dispensado sem justa causa, antes de terminar este prazo, o patrão é obrigado a pagar indenização de 50% dos salários devidos até o término da experiência.

 

Fui demitido antes de terminar meu contrato de experiência. Tenho direito a receber o quê?

Quando o empregado é dispensado sem motivo justo antes do término do contrato de experiência, o empregado deve pagar indenização de 50% dos salários que seriam devidos do dia seguinte à dispensa, caso o contrato fosse cumprido até o último dia.

O trabalhador pode perder o direito as férias em quais situações?

De acordo com o artigo 133 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), não terá direito a férias o empregado que: deixar o emprego e não for admitido dentro de 60 dias (será iniciada a contagem para tirar as férias após nova contratação); permanecer de gozo de licença remunerada por mais de 30 dias; deixar de trabalhar por mais de 30 dias em virtude de paralisação parcial ou total de serviços; estiver de auxílio-doença ou acidente de trabalho por mais de seis meses, mesmo que descontínuos.

 

Todo trabalhador pode fazer greve?

É assegurado a todos os trabalhadores e trabalhadoras o direito a entrar em greve. Por meio da greve, os empregados têm a oportunidade de negoviar para que seus direitos sejam cumpridos. A greve serve para pressionar o patrão e o governo a fazer leis e também mostrar à sociedade como está a situação dos trabalhadores.

 

O que é dissídio salarial?

Neste caso, a palavra dissídio é um conflito tanto de natureza individual entre trabalhador e empregador, quanto coletiva entre sindicato e empregador, solucionado juridicamente.

O dissídio salarial, especificamente, é um desacordo em relação ao percentual de reajuste salarial, ao qual o trabalhador tem direito uma vez por ano no mês da data base, julgado pela Justiça Trabalhista.

O que são horas de transporte ou percurso?

Hora de percurso ou "in itinere" é o tempo que o trabalhador gasta indo e vindo de ônibus, cedido pela empresa, de sua casa até o trabalho e vice-versa. Este tempo de viagem é considerado trabalho e de ser pago como hora extra nos casos de a empresa ser longe do local da casa do trabalhador e em lugar onde as linhas de ônibus (transporte público) não chegam.

Este transporte deve ser garantido sem prejuízo para o trabalhador. Se tiver linha de ônibus só até a metade do caminho, só essa parte é tempo de trabalho e também deve ser paga como hora extra ao trabalhador.

 

 

A legislação trabalhista permite que pessoas com mesma função recebam salários diferentes? O que fazer caso isso ocorra?

Não. A CLT, no artigo 461, garante que trabalhadores com função idêntica, exercendo tarefas para o mesmo empregador, no mesmo município, com igual produtividade e perfeição técnica, devem receber salários iguais. Proibindo qualquer distinção de sexo, nacionalidade ou idade.

É importante compreender que função é a tarefa ou atividade efetivamente desempenhada pelo trabalhador. Ou seja, é irrelevante o nome do cargo ou a anotação feita na Carteira de Trabalho.

Caso o trabalhador se sinta prejudicado, poderá pleitear na justiça trabalhista a diferença salarial existente em decorrência da falta de equiparação salarial. Utilizando como paradigma um colega de função idêntica e salário mais elevado. Contudo, para o pleito ser reconhecido, a diferença de tempo na mesma função, entre os dois trabalhadores, deve ser inferior a dois anos. E, o empregador não pode ter um plano de carreira estruturado, com concessões de promoções baseadas em tempo de serviço e merecimento, homologados no Ministério do Trabalho.

Lembre-se! nada substitui a orientação de um profissional da àrea, procure esclarecimentos no seu sindicato mais proximo.

 

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