Porque as empresas não querem abrir a CAT - Comunicação de Acidente de Trabalho -

 
Quando o empregado é afastado  por Auxilio-doença ou aposentadoria sem ligação com o trabalho, quem paga o beneficio é o INSS, mas quando o mesmo se afasta por acidente ou doença profisionais, a empresa é penalizada com um aumento da contribuição para o seguro acidente do trabalho, é com o dinheiro do seguro que a previdencia paga os beneficios de acidente de trabalho e aposentadoria por invalidez acidentaria ( em decorrencia do trabalho). Dai o motivo para que as empresas relutem em abrir a CAT e assim pagarem mais... 
 
Mas e como fica nesse meio o trabalhador acidentado, hoje as empresas tentam vender como certo a abertura de Cat somente em casos de afastamento, isso implica em algo terrivel para todo o sistema de prevenção de acidentes no Brasil, pois sem os numeros corretos de acidentes, como traçar pesperctivas de combate; e nos casos de piora do acidentado, pois ai sem a CAT em mãos e já fora da empresa, o INSS não aceita enquadrar o funcionario na categoria acidente de trabalho.
 
 
 
Diferença entre AUXÍLIO-ACIDENTE X AUXÍLIO-DOENÇA:
 
 O B 91, auxílio doença acidentário, tem como evento determinante a incapacidade relacionada obrigatoriamente com a atividade que o segurado exerce, podendo ocorrer através do acidente de trabalho ou doença ocupacional.
 
 O B 31 é destinado àqueles segurados que desenvolvam doença incapacitante a atividade laborativa sem nexo de causalidade com a atividade exercida, desde que o evento danoso ocorra após a filiação do segurado ao RGPS.
 
 
O benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que estiver incapacitado para o desempenho do seu trabalho por motivo de enfermidade, acidentes em geral e acidente de trabalho (sendo que nessa última hipótese, será concedido o benefício de auxílio-doença acidentário), e deverá ser pago enquanto o mesmo permanecer nessa condição. Os primeiros quinze dias serão pagos pela empresa e a partir do décimo sexto dia, o segurado deverá comparecer a agência da previdência social para o agendamento de perícia médica. A previdência social deverá convocar o segurado periodicamente para a realização de perícias médicas para verificar se a doença que motivou a concessão do benefício persiste, ou seja, a recuperação para o trabalho é a sua causa extintiva. O valor do beneficio de auxílio–doença corresponde a 91% do salário de benefício.  

 No tocante ao auxílio-acidente podemos dizer que é um benefício de natureza exclusivamente indenizatória, visando ressarcir o segurado em virtude de acidente que lhe cause redução da capacidade laborativa. Note-se que nesse caso, o benefício somente deverá ser concedido, se após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüela que implique redução da capacidade para o trabalho. Ou seja, deverá ser concedido a partir da cessação do benefício de auxílio-doença, pois muitas vezes, o segurado é considerado apto ao retorno para o trabalho pela perícia médica, mas em decorrência do acidente sofrido, teve sua capacidade laborativa reduzida, fazendo jus, portanto, ao benefício de auxílio-acidente.

Vamos supor, por exemplo, que um segurado que trabalha como pedreiro sofre um acidente e tem o dedo indicador amputado, ele gozará inicialmente do benefício de auxílio-doença, permanecendo afastado do trabalho por alguns meses até que as lesões se consolidem e que o mesmo possa retornar ao trabalho. Mas o que muitas pessoas não sabem é que após a cessação do benefício de auxílio-doença, esse trabalhador terá direito ao benefício de auxílio-acidente, pois é evidente que este trabalhador braçal terá a sua capacidade de trabalhado reduzida em razão da amputação do dedo indicador. O direito ao recebimento do benefício de auxílio-acidente, não cessa, portanto, com o retorno do segurado ao trabalho; ele poderá retornar as suas atividades cumulando seu salário com o recebimento do benefício.

 O benefício de auxílio acidente deverá ser pago a partir do dia seguinte da cessação do auxílio-doença e é devido, em regra, até que o segurado venha a se aposentar, ou cessa naturalmente com a sua morte. A renda mensal do auxílio acidente corresponderá a 50% do salário de benefício, podendo ser inferior ao salário mínimo, principalmente por não ter como objetivo substituir a remuneração do trabalhador, visando como já dissemos, a indenização pela seqüela que repercutiu em redução da capacidade laboral.

O segurado que se sentir prejudicado pelo indeferimento administrativo do benefício poderá ingressar com ação judicial contra o INSS, pleiteando a concessão do auxílio-acidente, devendo, nesse caso, provar judicialmente através de perícia médica, que sofreu acidente e é portador de seqüela que tenha reduzido a sua capacidade laborativa.

 
Fonte: coelhoneto
 
 
 
 
 
                                                                O que é Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT ?
 
É um formulário que a empresa deverá preencher comunicando o acidente do trabalho, ocorrido com seu 
 
empregado, havendo ou não afastamento, até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de 
 
morte, de imediato à autoridade competente, sob pena de multa.
 
 Recomendações gerais
 
Em face dos aspectos legais envolvidos, recomenda-se que sejam tomadas algumas precauções para o 
 
preenchimento da CAT, dentre elas:
 
1.      não assinar a CAT em branco;
 
2.      ao assinar a CAT, verificar se todos os itens de identificação foram devida e corretamente 
 
preenchidos;
 
3.      o atestado médico da CAT é de competência única e exclusiva do médico;
 
4.      o preenchimento deverá ser feito a máquina ou em letra de forma, de preferência com caneta 
 
esferográfica;
 
5.      não conter emendas ou rasuras;
 
6.      evitar deixar campos em branco;
 
7.      apresentar a CAT, impressa em papel, em duas vias ao INSS, que reterá a primeira via, observada a 
 
destinação das demais    vias;
 
8.      o formulário "Comunicação de Acidente do Trabalho – CAT" poderá ser substituído por impresso da 
 
própria empresa, desde que esta possua sistema de informação de pessoal mediante processamento eletrônico, 
 
cabendo observar que o formulário
 substituído deverá ser emitido por computador e conter todas as informações exigidas pelo INSS.
 
 
Informações gerais
 
 
Comunicação do acidente
 
·     A empresa deverá comunicar o acidente do trabalho, ocorrido com seu empregado, havendo ou não 
 
afastamento do trabalho, até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato 
 
à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o teto máximo do salário-de-
 
contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada na forma do artigo 109 do 
 
Decreto nº 2.173/97.
Deverão ser comunicadas ao INSS, mediante formulário "Comunicação de Acidente do Trabalho – CAT", as 
 
seguintes ocorrências:
 
Ocorrências:
 
Tipos de CAT:
 
a) acidente do trabalho, típico ou de trajeto, ou doença profissional ou do trabalho;
 
CAT inicial;
 
b) reinício de tratamento ou afastamento por agravamento de lesão de acidente do trabalho ou doença 
 
profissional ou do trabalho, já comunicado anteriormente ao INSS;
 
CAT reabertura;
 
c) falecimento decorrente de acidente ou doença profissional ou do trabalho, ocorrido após a emissão da CAT 
 
inicial.
 
CAT comunicação de óbito.
 
A comunicação será feita ao INSS por intermédio do formulário CAT, preenchido em seis vias, com a seguinte 
 
destinação:
 
1ª via – ao INSS;
 
2ª via – à empresa;
 
3ª via – ao segurado ou dependente;
 
4ª via – ao sindicato de classe do trabalhador;
 
5ª via – ao Sistema Único de Saúde – SUS;
 
6ª via – à Delegacia Regional do Trabalho – DRT.
 
A entrega das vias da CAT compete ao emitente da mesma, cabendo a este comunicar ao segurado ou seus 
 
dependentes em qual Posto do Seguro Social foi registrada a CAT.
Tratando-se de trabalhador temporário, a comunicação referida neste item será feita pela empresa de trabalho 
 
temporário.
A fraude praticada por empresas ao não emitirem a CAT ou a emitindo-a incorretamente, causando com isso 
 
prejuízos imensuráveis para os trabalhadores vítimas de Acidente de Trabalho.
 
A CAT (Comunicação de Acidente do Trabalho) é o principal documento que, por sua não emissão ou por omissão 
 
e incorreção intencional no preenchimento, abre as portas para as irregularidades. Por lei, sempre que 
 
houver um acidente (entendido também como acometimento de doença decorrente da atividade profissional) no 
 
trabalho é obrigatória sua emissão. 
 
Na prática, ela estabelece o chamado nexo entre acidente/doença e o trabalho realizado, o chamado nexo 
 
causal, o que garante ao trabalhador determinados direitos como, por exemplo, a estabilidade no emprego por 
 
um ano após receber alta médica e retornar ao trabalho, o recolhimento do FGTS durante o período de 
 
afastamento e a indenização por danos morais e materiais se comprovada culpa do empregador, ainda que por 
 
omissão, pelo acidente ou doença profissional.
 
Entretanto, não são poucas as empresas, não raro orientadas por seu departamento médico (que muitas vezes 
 
também são formado por profissionais que também acumulam a funçao de peritos do INSS), não abrem a CAT. Ou 
 
seja, apesar da lesão sofrida pelo trabalhador é como se o acidente não existisse, sendo ele afastado pelo 
 
órgão previdenciário como se vítima de acidente ou doença comum, isto é, não relacionados as atividades 
 
profissionais por ele desempenhada . 
 
Por um outro lado, se o trabalhador tenta receber indenização da previdência em face do acidente, o perito 
 
do INSS (que muitas vezes também é médico em empresa), diz que se a CAT não foi aberta ele não pode 
 
reconhecer o nexo causal. 
 
Assim, diante deste cenário, desorientados e desinformados, não são poucos os trabalhadores que ficam na rua 
 
da amargura. E assim, um após o outro, vão sendo mutilados ou até mesmo morrendo por acidentes na mesma 
 
prensa e no mesmo torno que continuam irregulares, adquirindo LER - Lesões por Esforços Repetitivos por 
 
condições inadequadas de trabalho que assim continuam, vão sendo contaminados indefinida e sucessivamente 
 
pelos mesmos diversos materiais, como o benzeno e o amianto. 
 
Assim, enquanto esse massacre silencioso, cotidiano e premeditado vai tornando incapaz ou matando os 
 
trabalhadores, as empresas permanecem sem investir em segurança. E é preciso lembrar que, para muitas delas, 
 
o assunto segurança do trabalhador significa ``despesa``, mais custo a ser contido em nome da busca 
 
desenfreada do lucro, esquecendo-se que é o trabalhador o responsável por toda a riqueza que ela produz.
 
Também é preciso destacar que por meio da CAT é que são preparadas as estatísticas de acidentes de trabalho 
 
no Brasil. Sem a CAT, portanto, os acidentes seguramente estão subnotificados e as estatísticas apresentadas 
 
pelos órgãos oficiais são irreais. E em conseqüência disso, a fiscalização do Ministério do Trabalho fica 
 
sem referência de onde precisa realmente atuar para regularizar as condições de trabalho. Outro fator que 
 
leva à subnotificação é que o médico/perito do trabalho exige que haja apenas uma causa quando a doença é 
 
relacionada ao trabalho, minimizando o papel da atividade profissional na determinação da doença. O próprio 
 
INSS não reconhece que a maioria delas seja diagnosticada como doença do trabalho mesmo quando há 
 
evidências, conforme afirmam pesquisadores do Cerest/SP - Centro de Referência em Saúde do Trabalhador e da 
 
Fundacentro/SP - Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Medicina e Segurança no Trabalho.
 
Para tentar mudar esse quadro, a Resolução 1236/04 da Previdência Social instituiu o FAP - Fator Acidentário 
 
Previdenciário. Com o FAP, quando um trabalhador padece de uma doença profissional, passa a ser da empresa a 
 
responsabilidade de provar que a doença não possui vínculo com a atividade que ele realiza em seu cotidiano. 
 
Entretanto, essa resolução continua a ser ignorada. Ou seja, ainda cabe ao trabalhador provar que está 
 
adoecido por contaminação ou atingido por tendinite, como exemplos, para depois então tentar provar que isso 
 
é conseqüência de suas atividades profissionais. Com esses dois obstáculos praticamente impossíveis de serem 
 
superados, o trabalhador termina desempregado, doente e no desamparo.
 
Assim, em tempos de CPI, onde com a pressão da sociedade, acaba vindo à tona revelações que muitos achavam 
 
inimagináveis, é louvável a iniciativa tomada por sindicalistas da cidade paulista de Campinas de lançar um 
 
movimento nacional por uma "CPI para apurar a conivência entre peritos do INSS e médicos da empresas". 
fonte: https://www.pstu.org.br/node/11114
 
O acidente de trabalho é um fato que pode ocorrer em qualquer empresa, independentemente de seu grau de 
 
risco ou de sua organização e estrutura em relação à Segurança e Medicina do Trabalho.
 
A contribuição da empresa, destinada ao financiamento da aposentadoria especial e dos benefícios concedidos 
 
em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, 
 
corresponde à aplicação dos percentuais abaixo incidentes sobre o total da remuneração paga, devida ou 
 
creditada a qualquer título, no decorrer do mês, ao segurado empregado e trabalhador avulso, cabendo à 
 
empresa o enquadramento no respectivo grau de risco de acordo com sua atividade preponderante.
 
1% para empresas cujo grau de risco seja considerado leve (grau de risco I);
 
2% para empresas cujo grau de risco seja considerado médio (grau de risco II);
 
3% para empresas cujo grau de risco seja considerado grave (grau de risco III);
 
As empresas que tiverem em seu quadro empregados que exerçam atividades que ensejam a aposentadoria especial 
 
após 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, terão estas alíquotas aumentadas, 
 
respectivamente, em:
 
4%, 3% e 2%, para fatos geradores ocorridos no período de 1º de abril de 1999 a 31 de agosto de 1999;
 
8%, 6% e 4%, para fatos geradores ocorridos no período de 1º de setembro de 1999 a 29 de fevereiro de 2000;
 
12%, 9% e 6%, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 2000.
 
Além da responsabilidade das empresas em contribuir com este percentual para o custeio, há também a 
 
responsabilidade por garantir um ambiente de trabalho seguro, de acordo com as exigências do MTE, o qual 
 
exerce seu poder fiscalizador de forma a garantir que estas exigências mínimas sejam cumpridas.
Uma destas garantias que a legislação estabelece com relação ao empregado acidentado é a estabilidade de 
 
emprego por 12 (doze) meses após o retorno ao trabalho, independente de percepção do auxílio-acidente, desde 
 
que o afastamento tenha sido por mais de 15 (quinze) dias.Há Obrigação em Emitir a CAT Mesmo não Gerando 
 
Afastamento 
 
Muitas empresas, equivocadamente, deixam de emitir a CAT quando se verifica que não haverá necessidade do 
 
empregado se afastar do trabalho por mais de 15 (quinze) dias.
 
Ocorrendo o acidente de trabalho, independentemente de afastamento ou não, ainda que por meio período, é 
 
obrigatória a emissão da CAT por parte do empregador, sob pena de multa pelo Ministério do Trabalho, que 
 
pode variar entre R$ 670,89 a R$ 6.708,88, dependendo da gravidade apurada pelo órgão fiscalizador.
 
A emissão da CAT, além de se destinar para fins de controle estatísticos e epidemiológicos junto aos órgãos 
 
Federais, visa principalmente, a garantia de assistência acidentária ao empregado junto ao INSS ou até mesmo 
 
de uma aposentadoria por invalidez.
 
O fato de não haver afastamento ou se este for inferior aos 15 (quinze) dias, não obsta a empresa do 
 
cumprimento à legislação trabalhista e de preservar a saúde do trabalhador.
 
Hoje qualquer trabalhador que incorra em algum acidente de trabalho, poderá se dirigir a um hospital 
 
devidamente credenciado junto ao INSS e registrar formalmente este acidente, independentemente da empresa 
 
fazê-lo ou não. Isto lhe dará todas as garantias advindas do acidente do trabalho estabelecidas pela 
 
legislação.
 
Portanto, havendo acidente de trabalho sem o preenchimento da CAT pela empresa, podem formalizá-lo o próprio 
 
acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade 
 
pública (inclusive o próprio perito do INSS quando da realização da perícia). 
 
A Constituição Federal de 88 dispõe, no art. 7º, inciso XXVIII, que é garantia do empregado o “seguro contra 
 
acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando 
 
incorrer em dolo ou culpa”.
fonte: https://www.guiatrabalhista.com.br/tematicas/cat.htm

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