O que é Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT ?
É um formulário que a empresa deverá preencher comunicando o acidente do trabalho, ocorrido com seu
empregado, havendo ou não afastamento, até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de
morte, de imediato à autoridade competente, sob pena de multa.
Recomendações gerais
Em face dos aspectos legais envolvidos, recomenda-se que sejam tomadas algumas precauções para o
preenchimento da CAT, dentre elas:
1. não assinar a CAT em branco;
2. ao assinar a CAT, verificar se todos os itens de identificação foram devida e corretamente
preenchidos;
3. o atestado médico da CAT é de competência única e exclusiva do médico;
4. o preenchimento deverá ser feito a máquina ou em letra de forma, de preferência com caneta
esferográfica;
5. não conter emendas ou rasuras;
6. evitar deixar campos em branco;
7. apresentar a CAT, impressa em papel, em duas vias ao INSS, que reterá a primeira via, observada a
destinação das demais vias;
8. o formulário "Comunicação de Acidente do Trabalho – CAT" poderá ser substituído por impresso da
própria empresa, desde que esta possua sistema de informação de pessoal mediante processamento eletrônico,
cabendo observar que o formulário
substituído deverá ser emitido por computador e conter todas as informações exigidas pelo INSS.
Informações gerais
Comunicação do acidente
· A empresa deverá comunicar o acidente do trabalho, ocorrido com seu empregado, havendo ou não
afastamento do trabalho, até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato
à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o teto máximo do salário-de-
contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada na forma do artigo 109 do
Decreto nº 2.173/97.
Deverão ser comunicadas ao INSS, mediante formulário "Comunicação de Acidente do Trabalho – CAT", as
seguintes ocorrências:
Ocorrências:
Tipos de CAT:
a) acidente do trabalho, típico ou de trajeto, ou doença profissional ou do trabalho;
CAT inicial;
b) reinício de tratamento ou afastamento por agravamento de lesão de acidente do trabalho ou doença
profissional ou do trabalho, já comunicado anteriormente ao INSS;
CAT reabertura;
c) falecimento decorrente de acidente ou doença profissional ou do trabalho, ocorrido após a emissão da CAT
inicial.
CAT comunicação de óbito.
A comunicação será feita ao INSS por intermédio do formulário CAT, preenchido em seis vias, com a seguinte
destinação:
1ª via – ao INSS;
2ª via – à empresa;
3ª via – ao segurado ou dependente;
4ª via – ao sindicato de classe do trabalhador;
5ª via – ao Sistema Único de Saúde – SUS;
6ª via – à Delegacia Regional do Trabalho – DRT.
A entrega das vias da CAT compete ao emitente da mesma, cabendo a este comunicar ao segurado ou seus
dependentes em qual Posto do Seguro Social foi registrada a CAT.
Tratando-se de trabalhador temporário, a comunicação referida neste item será feita pela empresa de trabalho
temporário.
A fraude praticada por empresas ao não emitirem a CAT ou a emitindo-a incorretamente, causando com isso
prejuízos imensuráveis para os trabalhadores vítimas de Acidente de Trabalho.
A CAT (Comunicação de Acidente do Trabalho) é o principal documento que, por sua não emissão ou por omissão
e incorreção intencional no preenchimento, abre as portas para as irregularidades. Por lei, sempre que
houver um acidente (entendido também como acometimento de doença decorrente da atividade profissional) no
trabalho é obrigatória sua emissão.
Na prática, ela estabelece o chamado nexo entre acidente/doença e o trabalho realizado, o chamado nexo
causal, o que garante ao trabalhador determinados direitos como, por exemplo, a estabilidade no emprego por
um ano após receber alta médica e retornar ao trabalho, o recolhimento do FGTS durante o período de
afastamento e a indenização por danos morais e materiais se comprovada culpa do empregador, ainda que por
omissão, pelo acidente ou doença profissional.
Entretanto, não são poucas as empresas, não raro orientadas por seu departamento médico (que muitas vezes
também são formado por profissionais que também acumulam a funçao de peritos do INSS), não abrem a CAT. Ou
seja, apesar da lesão sofrida pelo trabalhador é como se o acidente não existisse, sendo ele afastado pelo
órgão previdenciário como se vítima de acidente ou doença comum, isto é, não relacionados as atividades
profissionais por ele desempenhada .
Por um outro lado, se o trabalhador tenta receber indenização da previdência em face do acidente, o perito
do INSS (que muitas vezes também é médico em empresa), diz que se a CAT não foi aberta ele não pode
reconhecer o nexo causal.
Assim, diante deste cenário, desorientados e desinformados, não são poucos os trabalhadores que ficam na rua
da amargura. E assim, um após o outro, vão sendo mutilados ou até mesmo morrendo por acidentes na mesma
prensa e no mesmo torno que continuam irregulares, adquirindo LER - Lesões por Esforços Repetitivos por
condições inadequadas de trabalho que assim continuam, vão sendo contaminados indefinida e sucessivamente
pelos mesmos diversos materiais, como o benzeno e o amianto.
Assim, enquanto esse massacre silencioso, cotidiano e premeditado vai tornando incapaz ou matando os
trabalhadores, as empresas permanecem sem investir em segurança. E é preciso lembrar que, para muitas delas,
o assunto segurança do trabalhador significa ``despesa``, mais custo a ser contido em nome da busca
desenfreada do lucro, esquecendo-se que é o trabalhador o responsável por toda a riqueza que ela produz.
Também é preciso destacar que por meio da CAT é que são preparadas as estatísticas de acidentes de trabalho
no Brasil. Sem a CAT, portanto, os acidentes seguramente estão subnotificados e as estatísticas apresentadas
pelos órgãos oficiais são irreais. E em conseqüência disso, a fiscalização do Ministério do Trabalho fica
sem referência de onde precisa realmente atuar para regularizar as condições de trabalho. Outro fator que
leva à subnotificação é que o médico/perito do trabalho exige que haja apenas uma causa quando a doença é
relacionada ao trabalho, minimizando o papel da atividade profissional na determinação da doença. O próprio
INSS não reconhece que a maioria delas seja diagnosticada como doença do trabalho mesmo quando há
evidências, conforme afirmam pesquisadores do Cerest/SP - Centro de Referência em Saúde do Trabalhador e da
Fundacentro/SP - Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Medicina e Segurança no Trabalho.
Para tentar mudar esse quadro, a Resolução 1236/04 da Previdência Social instituiu o FAP - Fator Acidentário
Previdenciário. Com o FAP, quando um trabalhador padece de uma doença profissional, passa a ser da empresa a
responsabilidade de provar que a doença não possui vínculo com a atividade que ele realiza em seu cotidiano.
Entretanto, essa resolução continua a ser ignorada. Ou seja, ainda cabe ao trabalhador provar que está
adoecido por contaminação ou atingido por tendinite, como exemplos, para depois então tentar provar que isso
é conseqüência de suas atividades profissionais. Com esses dois obstáculos praticamente impossíveis de serem
superados, o trabalhador termina desempregado, doente e no desamparo.
Assim, em tempos de CPI, onde com a pressão da sociedade, acaba vindo à tona revelações que muitos achavam
inimagináveis, é louvável a iniciativa tomada por sindicalistas da cidade paulista de Campinas de lançar um
movimento nacional por uma "CPI para apurar a conivência entre peritos do INSS e médicos da empresas".
fonte: https://www.pstu.org.br/node/11114
O acidente de trabalho é um fato que pode ocorrer em qualquer empresa, independentemente de seu grau de
risco ou de sua organização e estrutura em relação à Segurança e Medicina do Trabalho.
A contribuição da empresa, destinada ao financiamento da aposentadoria especial e dos benefícios concedidos
em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho,
corresponde à aplicação dos percentuais abaixo incidentes sobre o total da remuneração paga, devida ou
creditada a qualquer título, no decorrer do mês, ao segurado empregado e trabalhador avulso, cabendo à
empresa o enquadramento no respectivo grau de risco de acordo com sua atividade preponderante.
1% para empresas cujo grau de risco seja considerado leve (grau de risco I);
2% para empresas cujo grau de risco seja considerado médio (grau de risco II);
3% para empresas cujo grau de risco seja considerado grave (grau de risco III);
As empresas que tiverem em seu quadro empregados que exerçam atividades que ensejam a aposentadoria especial
após 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, terão estas alíquotas aumentadas,
respectivamente, em:
4%, 3% e 2%, para fatos geradores ocorridos no período de 1º de abril de 1999 a 31 de agosto de 1999;
8%, 6% e 4%, para fatos geradores ocorridos no período de 1º de setembro de 1999 a 29 de fevereiro de 2000;
12%, 9% e 6%, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 2000.
Além da responsabilidade das empresas em contribuir com este percentual para o custeio, há também a
responsabilidade por garantir um ambiente de trabalho seguro, de acordo com as exigências do MTE, o qual
exerce seu poder fiscalizador de forma a garantir que estas exigências mínimas sejam cumpridas.
Uma destas garantias que a legislação estabelece com relação ao empregado acidentado é a estabilidade de
emprego por 12 (doze) meses após o retorno ao trabalho, independente de percepção do auxílio-acidente, desde
que o afastamento tenha sido por mais de 15 (quinze) dias.Há Obrigação em Emitir a CAT Mesmo não Gerando
Afastamento
Muitas empresas, equivocadamente, deixam de emitir a CAT quando se verifica que não haverá necessidade do
empregado se afastar do trabalho por mais de 15 (quinze) dias.
Ocorrendo o acidente de trabalho, independentemente de afastamento ou não, ainda que por meio período, é
obrigatória a emissão da CAT por parte do empregador, sob pena de multa pelo Ministério do Trabalho, que
pode variar entre R$ 670,89 a R$ 6.708,88, dependendo da gravidade apurada pelo órgão fiscalizador.
A emissão da CAT, além de se destinar para fins de controle estatísticos e epidemiológicos junto aos órgãos
Federais, visa principalmente, a garantia de assistência acidentária ao empregado junto ao INSS ou até mesmo
de uma aposentadoria por invalidez.
O fato de não haver afastamento ou se este for inferior aos 15 (quinze) dias, não obsta a empresa do
cumprimento à legislação trabalhista e de preservar a saúde do trabalhador.
Hoje qualquer trabalhador que incorra em algum acidente de trabalho, poderá se dirigir a um hospital
devidamente credenciado junto ao INSS e registrar formalmente este acidente, independentemente da empresa
fazê-lo ou não. Isto lhe dará todas as garantias advindas do acidente do trabalho estabelecidas pela
legislação.
Portanto, havendo acidente de trabalho sem o preenchimento da CAT pela empresa, podem formalizá-lo o próprio
acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade
pública (inclusive o próprio perito do INSS quando da realização da perícia).
A Constituição Federal de 88 dispõe, no art. 7º, inciso XXVIII, que é garantia do empregado o “seguro contra
acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando
incorrer em dolo ou culpa”.
fonte: https://www.guiatrabalhista.com.br/tematicas/cat.htm