O seguro-desemprego, é um mecanismo que o governo criou para prover as necessidades básicas do trabalhador brasileiro, é importante, afinal é uma fonte de renda quando o trabalhador é demitido.
Para ter direito no entanto só se o mesmo for demitido sem justa causa, em caso de pedido de demissão o mesmo não tem direito, a categoria ‘demitidos sem justa causa’ não mais contempla os trabalhadores com término de contrato por prazo determinado e término de contrato.
Obs.: O seguro-desemprego somente poderá ser requerido pelo próprio trabalhador.
Tem direito ao Seguro o trabalhador desempregado que:
Tenha recebido salários consecutivos nos últimos 6 meses com carteira assinada.
Tenha sido demitido sem justa causa.
Tenha trabalhado, no mínimo, 6 meses nos últimos 3 anos.
Não possua outra fonte de renda.
Não esteja recebendo benefício da Previdência Social.
O valor do benefício será calculado com base nos 3 últimos salários recebidos pelo trabalhador.
O menor valor de (01) um salário mínimo e o maior valor R$ 1.010,34.
A lei garante ao trabalhador o direito de receber de 3 a 5 parcelas do benefício, de forma contínua ou alternada a cada período aquisitivo de 16 (dezesseis) meses. ou seja, após receber todas as parcelas a que tem direito, o trabalhador só terá direito novamente ao seguro, após se passarem 16 meses.
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS
Comunicação de dispensa (via marrom);
Requerimento do Seguro-Desemprego (via verde);
Carteira de Trabalho e Previdência Social;
Cartão do PIS ou extrato atualizado
2 últimos contra-cheques;
Comprovante de saque do FGTS ou extrato atualizado;
Carteira de Identidade ou documento que legalmente a substitui;
Termo de rescisão de contrato de trabalho -TRTC devidamente quitado.
A assistência financeira é concedida em no máximo cinco parcelas, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo de dezesseis meses, conforme a seguinte relação:
Calcula-se o valor do Salário Médio dos últimos três meses trabalhados e aplica-se na tabela abaixo:
Faixas de Salário Médio | Valor da Parcela |
---|---|
Até R$ R$ 891,40 | Multiplica-se salário médio por 0.8 (80%) |
De R$ 891,41 até R$ 1.485,83 |
O que exceder a 891,40 multiplica-se por 0.5 (50%) e soma-se a 713,12. |
Acima de R$ 1.485,83 | O valor da parcela será de R$ 1.010,34 invariavelmente. |
Salário Mínimo: R$ 540,00
Observação:
Quem tem direito?
A assistência financeira temporária será prestada ao trabalhador que:- Tiver sido dispensado sem justa causa;- Estiver desempregado, quando do requerimento do benefício;- Tiver recebido salários consecutivos, no período de 6 meses anteriores à data de demissão;- Tiver sido empregado de pessoa jurídica, por pelo menos 6 meses nos últimos 36 meses;- Não possuir renda própria para o seu sustento e de sua família;- Não estiver recebendo benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.
Quando requerer?
O Trabalhador tem do 7º ao 120º dia após a data da demissão do emprego, para fazer o respectivo requerimento.
Comunicação de Dispensa (via marrom) e Requerimento do Seguro-Desemprego (via verde), que são fornecidos preenchidos pelo empregador após a demissão;
- Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho quitado pelo empregador;
- carteira de Trabalho e Previdência Social;
- documento de identificação (carteira de identidade, certidão de nascimento ou casamento com o protocolo de requerimento de nova identidade, carteira de motorista com foto, passaporte ou certificado de reservista)
- cartão do Cadastro de Pessoa Física (CPF);
- cartão do PIS/PASEP ou Cartão do Cidadão;
- os dois últimos holerites.
O pagamento só é feito nas agências da Caixa Econômica Federal e em seus correspondentes com a apresentação do Cartão do Cidadão, ou depósito em conta se o trabalhador possuir uma conta na Caixa Econômica Federal.
O valor do benefício varia entre o minimo de R$ 540,00 e máximo de R$ 1.010,40.
- três, para quem trabalhou registrado no mínimo seis meses e no máximo 11 meses;
- quatro, para quem trabalhou registrado no mínimo 12 meses e no máximo 23 meses;
- cinco, para quem trabalhou registrado no mínimo 24 meses.
A ampliação de dois meses é permitida pela legislação em situações de emergência. O governo definiu que os trabalhadores afetados pela crise financeira internacional terão direito aos dois meses adicionais, mas não definiu regras. Sabe-se que só terá direito ao benefício quem foi demitido a partir de dezembro do ano passado. Segundo o Ministério do Trabalho, até o fim do quinto mês do benefício, os trabalhadores afetados saberão se terão ou não direito aos dois meses adicionais.
O benefício é suspenso com o pagamento da última parcela ou quando o trabalhador, mesmo sem ter recebido todas as parcelas, encontra um novo emprego com carteira assinada ou começa receber algum benefício previdenciário. Por isso, é dever do trabalhador, se ainda estiver recebendo o Seguro-Desemprego e conseguir um novo emprego, comunicar imediatamente à Caixa ou ao Ministério do Trabalho para que haja o cancelamento do benefício. É proibido receber Seguro-Desemprego depois de estar empregado com carteira assinada.
Restituição do benefício pago indevidamente.
No caso de recebimento indevido do benefício, o trabalhador fica obrigado a restituir os valores, corrigidos pelo INPC, por meio de depósito em conta do Programa Seguro-Desemprego na Caixa Econômica Federal, ou, nos casos de restituição por determinação judicial, por meio de Guia de Recolhimento da União – GRU (art. 21 da Resolução 467/05, do CODEFAT).
O prazo prescricional para que haja a cobrança dos valores indevidamente pagos é de 05 anos, contado da data do efetivo pagamento do benefício recebido indevidamente (Resolução 91/95 do CODEFAT).
Pode, ainda, o trabalhador requerer a restituição das parcelas restituídas indevidamente, no prazo de 02 anos, a contar da data da efetiva restituição (art. 21, §2º, da Resolução 467/05, do CODEFAT).